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Despacho - 1 - SELEG - (27244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Assessor(a) de Apoio à Atividade do Plenário, em 08/12/2021, às 12:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1423/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 11:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (27216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Assessor(a) de Apoio à Atividade do Plenário, em 08/12/2021, às 11:48:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (27185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO e Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda Substutiva ao Projeto nº 2.206 de 2021 que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.206/2021 a seguinte redação:
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
§ 1º Considera-se público-alvo desta Lei crianças e adolescente em situação de
orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência da COVID-19.
§ 2º Para efeitos desta Lei e, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 3º A políticapública voltada à implantação de programa de proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 deve priorizar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§ 4º A políticapública voltada à implantação de programa de proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 pode ser estendido a crianças e adolescentes em situação de orfandade bilateral em que apenas um dos pais faleceuem consequência da COVID-19, em razão de vínculo de dependência socioeconômica.
Art. 2º Na políticapública voltada à implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-segarantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, articulando com demais políticaspúblicas, em especialas de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.
Art. 3º Constituem-se diretrizes para implantação de programa de proteção social e de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19:
I – articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;
II – articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes;
III – garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;
IV - garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
V – prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento pscicológico das crianças e adolescentes, e estendido aos familiares;
VI – incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da população órfã em decorrencia da pandemia da COVID19;
VII – incentivo à ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e àssistência social, fomentando o acolhimento de crianças e adolescentes, que se tornaram órfãos, por seus familiares ou pessoas com vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária evitando situações de risco;
Art. 4º Na implantação de programa voltadoà proteção sociale de atenção psicológica às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, deve-se garantir, mensalmente, um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda.
§1º O benefício deve ser concedido às criançase adolescentes até que seja
atingida a maioridade civil.
§2º O benefício não pode ser computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisqueroutros benefícios de transferência de renda.
§3º O benefício deve ter valor igual ou maior ao previsto para o benefícioeventual, na
forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, devendo ser reajustado anualmente.
§4º O benefício deve ser depositado em conta bancária especialmente aberta
para este fim.
§5º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança.
Art. 6º No caso de acolhimento institucional das criançase adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança,desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execuçãodesta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8° Para atender o disposto do que trata esta Lei, poderá ser implantado um sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistencia social.
Art 9° O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar
efetiva aplicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva justifica-se em razão da tramitação conjunta ao Projeto de Lei n 1.924/2021 de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Cumpre observar, no mérito da proposta que o Brasil já alcançou a triste e absurda marca de 616 mil mortes pela COVID-19, sendo que o Distrito Federal já tem mais de 11 mil mortes registradas.
Importante ressaltar que estas mortes são causadas, na sua totalidade, por omissão dos governantes, seja pela não oferta imediatadas vacinas, seja pela precariedade das ofertas de serviços na política de saúde.
A grande crise sanitária que vivemos, em decorrência da COVID-19, além de agravar drasticamente a sobrevivência das famílias mais pobres, acarretou uma situação de extremo sofrimento a algumas delas: a orfandade de crianças e adolescentes.
Segundo a Revista Lancet, há estimativa de que, em virtude da pandemia, o Brasil chegará ao total de cerca de 130 mil órfãos em consequência da COVID-19, deixando crianças e adolescentes em total desproteção. As consequências dessa situação são catastróficas.
As famílias extensas ou substitutas tomadas pela dor das perdas de seus entes, ao assumirem a guarda desses órfãos, não raras vezes, veem suas dificuldades financeiras agravadas. Além disto, algumascrianças e adolescentes, por inexistência de outras alternativas de acolhimento, necessitam ser institucionalizados.
Nesse sentido, é urgente e necessário apoiaressas crianças e adolescentes, de modo a amenizar seus sofrimentos, garantindo-lhes o atendimento multiprofissional e intersetorial, principalmente nas políticas de Saúde, de Educação e de Assistência Social, com absoluta prioridade.
Além disto, é fundamental ofertaro acesso à renda, de modo a prover suas necessidades básicas, estabelecendo um benefício mensal e continuado que lhes garanta a sobrevivência até atingirem a maioridade.
Pelas razões expostas acima, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:53:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 15:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1411/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1412/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1404/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 10:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 15:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (27027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.690 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º Fazem parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal:
I – Setor de Indústria e Abastecimento;
II – Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte;
III – Setor de Transporte Rodoviário e Cargas;
IV – Aeroporto Internacional de Brasília;
V – Polo Industrial JK;
VI – Setor G Sul de Taguatinga;
VII – Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADEs;
VIII – Polo Logístico Sustentável Alexandre Gusmão.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para a implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal, obedecendo o disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de zona de processamento de exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei devem ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27031)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Parecer - 1 - CEOF - (26948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 67/2021/
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 67 de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019 e nº 51, de 1999.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 432/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 67/2021, que visa a homologação dos Convênios ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019 e nº 51, de 1999.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 67/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar os Convênios ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019 e nº 51, de 1999. O Convênio ICMS nº 196/19 dispõe acerca da adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, cuja ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 196/19, pelo Ato Declaratório nº 21/2019, foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2019.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a desoneração decorrente do Convênio ICMS 51/99, ao qual o Distrito Federal aderiu, através do Convênio ICMS 196/19, encontra-se na projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS 196/2019 e 51/1999, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(MINUTA)
Homologa os Convênios ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019 e nº 51, de 1999.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS nº 196, de 5 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 51, de 1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte;
II - Convênio ICMS 51, de 1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26948, Código CRC: 598046e7
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Parecer - 1 - CEOF - (26951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 68/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 68 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 102, de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação e o Convênio ICMS nº 144, de 3 de setembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 2013.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 433/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 68/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 102, de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação e o Convênio ICMS nº 144, de 3 de setembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 2013.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 68/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 102, de 07 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, bem como o Convênio ICMS nº 144, de 03 de setembro de 2021, o qual altera o referido convênio Convênio ICMS nº 102, de 07 de agosto de 2013.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 144/21, que autoriza o Distrito Federal a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 102/2013, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 102, de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação e o Convênio ICMS nº 144, de 3 de setembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - o Convênio ICMS nº 102, de 7 de agosto de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação; e
II - o Convênio ICMS nº 144, de 3 de setembro de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 2013.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 10:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26951, Código CRC: e457069a
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Parecer - 1 - CEOF - (26955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 62/2021
Homologa o Convênio ICMS no 100, de 8 de julho de 2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 418/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 62/2021, que visa a Homologa o Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio ICMS 100, de 8 de julho de 2021, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME".
O Convênio ICMS 100/2021, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME", implica aumento da renúncia, e assim foi elaborado o estudo da estimativa da renúncia de receita decorrente da implementação do Convênio 100/2021, para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme incluído no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 (PLOA 2022), na revisão do Estudo Técnico nº 31, em atendimento ao art. 14 da Lcp nº 101/2000 (LRF) e ao art. 8º do Decreto nº 32.598/2010, além de ser realizado o estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14.
Verifica-se assim que as exigências legais foram cumpridas, pois constam dos autos o estudo da estimativa da renúncia de receita e o estudo econômico, assim como a inclusão no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia do PLOA 2022.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO Agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(Minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 15:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26955, Código CRC: 6c162e86
-
Projeto de Lei - (26956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Torna obrigatória a fixação de placas no sistema braile, com a indicação de sentido das escadas rolantes.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos no âmbito do Distrito Federal que possuírem escada rolante ou esteira rolante obrigados a informar o sentido de funcionamento da mesma por meio da fixação de uma placa informativa no sistema braile.
Parágrafo único: A placa deve ser de material de fácil entendimento da escrita em braile e deve ficar localizada ao lado direito do acesso à escada rolante ou esteira rolante.
Art. 2º O Poder Executivo definirá em regulamento multa e a autoridade que fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a fixação de placas no sistema Braille, com a indicação de sentido em que as escadas e as esteiras rolantes estejam funcionando.
A falta de acessibilidade ainda é um grande problema que pessoas com deficiência visual enfrentam no momento de sua locomoção. E é ela quem deve permear por todas as esferas sociais, incluindo o dia a dia e suas necessidades de comunicação.
Quanto à Constitucionalidade da medida proposta, nos deparamos com o Artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”.
A legislação brasileira, amparada pela Lei nº 7.853/89 e pelo Decreto nº 3.298/99, pauta a necessidade da sinalização obrigatória para promover a integração das pessoas com deficiência por meio de normas de acessibilidade.
Neste mesmo sentido, é o decreto presidencial n° 5.296/2004, que orienta na elaboração de projetos arquitetônicos e urbanísticos para que eles englobem os recursos que promovam a acessibilidade.
Podemos dizer que as normas de acessibilidade têm como finalidade promover a igualdade de direitos de ir e vir nos locais, o que é uma importante expressão de cidadania. Nesse contexto, as placas em braile visam gerar, nos deficientes visuais, maior confiança, ao se locomoverem nos locais públicos e privados, criando maior independência e autonomia, aumentando a sua inclusão social da pessoa com deficiência.
Pelos motivos acima apresentados e ante a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala de sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 15:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (26950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE decreto legislativo nº 159/2021
“Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes”.
Autoria:
Deputados: Delmasso, Robério Negreiros, Valdelino Barcelos .
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Folha de Votação - CAS - (26953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE decreto legislativo nº 158/2021
“Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas”.
Autoria:
Deputados: Delmasso, Robério Negreiros, Valdelino Barcelos .
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (26954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO nº 7799/2021, 7800/2021, 7801/2021, 7802/2021, 7804/2021, 7805/2021, 7806/2021, 7822/2021, 7823/2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
x
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SELEG - (26949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/12/2021, às 14:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (26952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/02/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 7 de dezembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/12/2021, às 14:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - (26897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 72/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 72, de 2021, que "Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020".
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 439/2021 — GAG, o Processo n° 72, de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
O referido Convênio entrou em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, por meio do Ato Declaratório nº 24/2020, em 28 de dezembro de 2020, celebrado com o voto do Distrito Federal.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, patrimonial e operações de crédito.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 349/2021 - SEEC/GAB, a equipe técnica responsável pela análise do tema entendeu que, na prática, a compra via consórcio permitirá a aquisição dos medicamentos por menores preços, e que a substituição da compra direta pela compra via consórcio poderá ocorrer tanto nas aquisições da Administração Pública do Distrito Federal por intermédio do Consórcio Centro-Oeste, como por intermédio dos Consórcios Norte e Nordeste.
Todavia, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF entendeu que, apesar das aquisições pelos Consórcios não configurarem acréscimo de renúncia de receita, trata-se de benefício concedido e, para sua efetivação, torna-se necessária a previsão desta norma nos demonstrativos de "Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária" das leis orçamentárias, conforme despacho SEEC/SEAE/SUAPOF.
Segundo o Secretário de Estado de Economia, quanto à exigência do inciso III, do art. 12, do Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, à primeira vista, não se vislumbrou qualquer impacto adicional na renúncia tributária prevista nas leis orçamentárias diante da implementação do Convênio ICMS nº 145/2020, visto que as aquisições objetos dos benefícios a serem concedidos estariam adstritas aos benefícios já existentes, conforme Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (71202978).
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Secretaria de Estado manifestou-se pela conveniência e oportunidade do prosseguimento do feito.
A proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, deliberada pela Casa Legislativa.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF resta atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ.
E por não haver acréscimo na renúncia de receita já prevista nas leis orçamentárias, não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº 5.422/14.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 145, de 2020, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26897, Código CRC: b527afe4
-
Parecer - 1 - CEOF - (26903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 84/2021
Homologa os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 455/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 84/2021, que visa a Homologação dos Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - DL que visa homologar os Convênios ICMS Nº 47, de 8 de abril de 2021 e Nº 97, de 8 de julho de 2021.
Cumpre informar que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2021, celebrou o Convênio ICMS nº 47/21, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 12 de abril de 2021.
A referida proposta visa homologar os Convênios ICMS Nº 47, de 8 de abril de 2021 e Nº 97, de 8 de julho de 2021.
Cumpre informar que, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2021, celebrou o Convênio ICMS nº 47/21, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 12 de abril de 2021.
O Convênio ICMS nº 47/21 altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, cuja ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 47/21, pelo Ato Declaratório 11/21, foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021.
No mérito, a homologação dos Convênios ICMS nº 47/21 e 97/21, da mesma forma que outros que incluíram produtos no Convênio ICMS 87/02, permitirá a aquisição de medicamentos pela Administração Pública sem tributação, tornando mais barato o custo de aquisição de medicamentos para a Rede Pública de Saúde.
Quanto a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A referida proposta acompanha a minuta de Decreto Legislativo o estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422 de 24 de novembro de 2014, regulamentada pelo Decreto Nº 39.870, de 3 de junho de 2019).
A presente proposta faz-se acompanhar do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei º 5.422/2014. Ademais, em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 187/2021 foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Verifica-se assim que as exigências legais trazidas pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014 e pelo art. 14 da LRF foram cumpridas, pois constam dos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o estudo econômico, bem como a previsão da renúncia nas leis orçamentárias.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(MINUTA)
Homologa os Convênios ICMS nº 47, de 8 de abril de 2021 e nº 97, de 8 de julho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que alteram o Convênio ICMS 87, de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS 47, de 8 de abril de 2021;
II - Convênio ICMS 97, de 8 de julho de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 11:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26903, Código CRC: c7655f9f
-
Parecer - 1 - CEOF - (26895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
paRECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2377/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 427/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.377, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do FINEM, até o limite de R$ 880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A iniciativa ocorrerá no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE e do Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT, destinadas ao desenvolvimento de ações estruturantes nas áreas de Infraestrutura Urbana e Social, em projetos de Segurança Pública e na modernização da Gestão Pública.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias, orçamento anual e operações de crédito.
A proposição tem como objetivo alinhar-se com as prioridades do BNDES por meio do FINEM, que é um produto com linhas de investimento financeiro voltadas para projetos de infraestrutura.
E conforme Exposição de Motivos nº 337/2021 - SEEC/GAB, a Secretaria de Estado de Economia já apresentou os investimentos inseridos no Banco de Projetos do Sistema de Gerenciamento de Recursos - SIGER-GDF, nas áreas de infraestrutura urbana e social, em projetos de segurança pública e em tecnologia da informação e comunicações, importando salientar que o financiamento dos referidos projetos foram previamente avaliados pela equipe técnica responsável pela análise do “grau de aderência dos projetos às Políticas Operacionais e de Crédito do BNDES”, tendo sido acolhidos, em seu mérito.
Pois bem, a matéria atende aos requisitos legais.
A competência privativa para enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito é do Governador do Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei Orgânica do DF.
No que tange à competência da Câmara Legislativa para a autorização da contratação de uma nova operação de crédito no âmbito do BNDES-FINEM/PMAE, essa está prevista no art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, palavras:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
.............................................................................
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; (grifos nossos)
Ademais, temos que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 32, § 1, inciso I, condiciona a contratação de financiamentos à existência de prévia e expressa autorização, in casu, em lei específica.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 69/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 69, de 2021, que “Homologa os Convênios ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, e nº 71, de 5 de julho de 2019, que revigora o Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da mensagem 434/2021 — GAG, o Processo n° 69, de 2021, que homologa os Convênios ICMS nº 101, de 2016, e nº 71, de 2019, que revigora o Convênio ICMS nº 101, de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
O que se pretende com a medida é estimular a construção civil no Distrito Federal, com a isenção do ICMS nas vendas internas dos materiais mais básicos para elevação de benfeitorias, de um modo geral.
Saliente-se que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em respeito ao disposto na Lei Complementar nº 24, de 1975, celebrou o Convênio ICMS 71/2019, que revigora o Convênio ICMS 101/2016, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações com os materiais acima referidos.
E nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 375/2021 - SEEC/GAB, a ratificação Nacional do Convênio ICMS 71/2019 pelo Ato Declaratório 6/2019 já foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e a sua homologação permitirá revigorar o Convênio ICMS 101/2016 e evitará o interstício da data da retificação nacional do ICMS 71/2019 a 31 de dezembro de 2020.
A Secretaria Executiva da Fazenda manifestou-se favoravelmente ao Convênio em exame, por sua conveniência e oportunidade de implementação na legislação tributária do Distrito Federal. Caso ocorra sua homologação, será elaborado instrumento normativo destinado a internalizar seus termos na legislação tributária do Distrito Federal.
Além disso, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF/SEAE informou que “que a isenção prevista no Convênio ICMS 101/2016, que autoriza a concessão do ICMS nas operações internas com areia, brita, tijolo e telha de barros, está incluída no Demonstrativo Projeção Benefícios Tributários PLOA 2021 com os valores de R$ 4.250.339 (quatro milhões, duzentos e cinquenta mil e trezentos e trinta e nove reais) para 2021, R$ 4.397.006 (quatro milhões, trezentos e noventa e sete mil e seis reais) para 2022 e R$ 4.548.945 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e novecentos e quarenta e cinco reais) para 2023.
O projeto respeita o disposto no art. 131 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, já que a matéria prosseguirá por meio de Decreto Legislativo.
Quanto à admissibilidade da proposição, o artigo 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez aprovado pelo CONFAZ.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS nº 101, de 2016, e nº 71, de 2019, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, e nº 71, de 5 de julho de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 71, de 5 de julho de 2019, que revigora o Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
II - Convênio ICMS 101, de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2399/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2399, de 2021 que, “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para exame e parecer de mérito e admissibilidade acerca do PROJETO DE LEI Nº 2399, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966”.
A proposição foi encaminhada à Câmara Legislativa, com solicitação de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 445/2021-GAG, em 24/11/2021, acompanhada da Exposição de Motivos subscrita pelo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Em síntese, a Proposição tem por objetivo reduzir a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis não residenciais portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, o que trará isonomia com os empreendimentos exclusivamente residencial, tendo em vista que para tais imóveis a alíquota já é de 1%.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal em seu art. 64, inciso II, alínea "a" compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar e admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposição em análise visa dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia, mais especificamente para o setor imobiliário. Assim, a proposta objetiva reduzir a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis não residenciais portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, o que trará isonomia com os empreendimentos exclusivamente residencial, tendo em vista que para tais imóveis a alíquota já é de 1%.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Assim, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL n° 2399/2021 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Ademais, entende-se que a proposta em análise é adequada e não contraria o disposto na legislação orçamentária.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, votamos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2399/2021, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2400/2021
DA ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.400, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de créditos tributários nos casos que especifica.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 448/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.400, de 2021, que “autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de créditos tributários nos casos que especifica”.
O projeto em análise pretende anistiar os créditos tributários ainda não constituídos, e remitir aqueles já constituídos, relativos às multas aplicadas pela Administração Tributária por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas exclusivamente à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decorrentes de irregularidades constatadas a partir de 1º de março de 2020 até a data da sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer sobre mérito, relativo à repercussão orçamentária ou financeira, bem como às questões de natureza tributária, creditícia, financeira e patrimonial.
A Exposição de Motivos nº 315/2021 - SEEC/GAB, que acompanha os autos da proposição em exame, quanto aos aspectos orçamentário-financeiros, nos informa que a Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos (SEAE/SEEC) acostou o estudo econômico exigido por lei e que o impacto financeiro da medida será incluído na revisão de projeção da renúncia e previsão da receita elaboradas para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devidamente verificadas.
Juridicamente, ressalte-se que a proposta tem respaldo no Código Tributário Nacional - artigos 172 e 180 -, tratantes sobre remissão e anistia, respectivamente, e que a Lei resultante da proposta sob exame não estará sujeita à anterioridade anual e nem à nonagesimal, em virtude de que os benefícios nela tratados não implicam na criação de tributo o majoração de tributo já existente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.400, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (26889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, CEOF e CCJ para continuidade da tramitação, nos termos do art. 90, I e Art. 162, § 1º, VI, do RICLDF.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 6 - SACP - (26894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 7 - SACP - (26900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído
Brasília, 7 de dezembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/12/2021, às 13:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (27673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei Complementar 88/2021
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem nº 331/2021-GAG.
O PLC 88, de 2021, dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, sendo composto por 34 artigos distribuídos em 7 capítulos.
De acordo com primeiro capítulo, é admitida a ocupação, por concessão de uso onerosa, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos na Lei Complementar e em seu regulamento, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul do SHCS. Nesse capítulo, encontram-se os parâmetros utilizados na concessão de uso onerosa.
No segundo capítulo, estão os artigos relacionados ao procedimento a ser adotado no processo administrativo de concessão de uso de áreas públicas. A maioria desses artigos mencionam a necessidade de regulamentação posterior.
Questões relativas ao preço público cobrado anualmente pela ocupação de área pública no Comércio Local Sul, assim como a contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura, encontram-se no Capítulo III, enquanto, nos Capítulos IV, V e VI constam o tratamento das calçadas e passeios, das posturas e das penalidades, respectivamente.
Segue o capítulo das disposições finais, onde é feita menção aos anexos I a IV, referentes ao Diagrama das Modalidades de Ocupação; Representação gráfica da Tipologia de Ocupação Permitida para a modalidade prevista no inciso I do art. 2º; representação gráfica do local passível de construção do compartimento na cobertura a que se refere o inciso III do art.7º; Representação gráfica dos locais permitidos para fixação dos painéis decorativos a que se refere art. 23; e termina com as cláusulas de vigência e revogação.
A justificação da proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, anexa ao PLC. Nela foi informada a necessidade de revisão da Lei Complementar nº 766, de 2008, que foi regulamentada pelo Decreto n° 37.951, de 12 de janeiro de 2017, para viabilização da continuidade da tramitação do grande volume de processos administrativos relativos à regularização das ocupações de áreas públicas no Comércio Local Sul.
Argumentou-se que os estudos para a alteração do mencionado decreto ensejaram uma revisão mais abrangente da Lei Complementar n° 766, de 2008, com objetivo de unificar o padrão de edificações permitidas; liberar a adesão individual de cada unidade imobiliária, mediante a simplificação do modelo de ocupação; oferecer alternativa de procedimentos para o remanejamento das redes e conceder novas oportunidades para que os comerciantes que ainda ocupam área pública irregularmente possam aderir ao procedimentos de regularização, mediante adequação da edificação aos padrões estabelecidos, celebração de contrato de concessão com o Governo do Distrito Federal e recolhimento do devido preço público.
Também foi informado que proposta foi endossada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, nos termos dos Pareceres Técnicos nº 94/2020/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF e n.º 135/2020/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF, e que Projeto de Lei Complementar incorporou sugestões e recomendações dos pareceres do IPHAN. Além disso, foi realizada audiência pública, com a participação popular, cujas contribuições foram utilizadas no aperfeiçoamento do referido Projeto.
O projeto de lei complementar foi distribuído para Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ, para análise de admissibilidade. No prazo regimental, foram apresentadas 10 emendas, mas duas foram posteriormente retiradas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
1 – INTRODUÇÃO
Conforme o art. 69-B, “e”, “g” e “k”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de planos e programas de natureza econômica, produção, consumo e comércio e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, pretende modificar os parâmetros de ocupação, por concessão de uso onerosa, das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias do Comércio Local Sul – CLS do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, em relação ao atualmente disposto pela Lei Complementar nº 766, de 2008, e suas alterações.
Importante ressaltar que o Comércio Local Sul (CLS) integra o perímetro tombado do Conjunto Urbanístico de Brasília, regulamentado pela Portaria nº 314/1992 – Iphan, mais recentemente detalhada pela Portaria nº 166/2016 – Iphan.
Desde a década de 70, o governo local vem se debruçando no enfrentamento de problemas encontrados no Comércio Local Sul, como decorrência do adensamento populacional e expansão das atividades no local, com a consequente heterogeneidade arquitetônica da área tombada e impactos às áreas verdes do entorno. A dimensão das lojas (10 m x 3.5 m) dificultou a implantação de comércio de porte, que permitisse o acompanhamento da demanda.
Entre 1978 e 1987 foram autorizados toldos, pisos, muretas e coberturas no Comércio Local Sul em áreas públicas utilizadas predominantemente por bares e restaurantes, com o propósito de expandi-las. Em 1996 foi regulamentada a ocupação precária e onerosa de áreas públicas nos fundos das lojas, com materiais de fácil remoção, o que precarizou ainda mais os espaços, em virtude da qualidade questionável dos materiais e da adoção de padrões heterogêneos. Ao módulo padrão das lojas do comércio local foi autorizada a ocupação de seis metros de extensão nos fundos[1].
Finalmente, em 2008 foi aprovada a Lei Complementar nº 766, que passou a disciplinar a matéria em bases conceituais que procuraram preservar o conjunto arquitetônico, além de estabelecer regramentos objetivos para ordenação do espaço, o que, infelizmente, jamais ocorreu na prática.
No âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, analisaremos de maneira mais acurada os aspectos pertinentes ao patrimônio tombado, ao meio ambiente e às concessões onerosas para ocupações de áreas públicas. Ao final, são feitas as considerações a respeito das emendas sugeridas ao texto do PLC.
2 - Ocupações de áreas públicas e possíveis impactos ao patrimônio tombado
A Portaria nº 166/2016 – Iphan institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília. Conforme estabelece o art. 32, III, para a preservação do Comércio Local Sul foram estabelecidos os seguintes critérios, observados na minuta do Projeto de Lei Complementar nº 88/2021:
III. No Comércio Local Sul–CLS serão mantidos:
a) predominância de usos comerciais e prestação de serviços básicos;
b) tipologia, gabarito e implantação das edificações;
c) gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, garantida a cota de coroamento uniforme de cada bloco; e
d) áreas públicas desobstruídas, permitindo a livre circulação de pedestres entre os blocos.
§ 1º O uso das coberturas dos blocos comerciais será exclusivo para implantação de caixas d’águas e elementos técnicos.
§ 2º Serão admitidos acréscimos nas divisas voltadas para a superquadra em até 6 m (seis metros), contados a partir do limite dos lotes registrados em cartório.
§ 3º Não serão permitidos acréscimos nas laterais dos lotes, seja nas extremidades dos blocos, seja nas áreas entre os blocos.
§ 4º Nas laterais dos blocos serão permitidas ocupações provisórias com mesas e cadeiras, desde que garantida a acessibilidade e livre circulação de pedestres.
§ 5º Nas edificações situadas nos lotes de nº 35 do CLS - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUVs serão admitidos acréscimos junto às fachadas voltadas para a superquadra e para as vias W1 e L1 em até 6m (seis metros), desde que garantida a acessibilidade e livre circulação de pedestres e mantidas as calçadas existentes, no caso das ocupações voltadas para as vias W1 e L1.
§ 6º Nas edificações situadas nos lotes de nº 35 do CLS - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUVs será mantido o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos.
A proposta de regulamentação do uso das áreas públicas adjacentes ao Comércio Local Sul foi submetida ao Iphan e oportunamente analisada pelo Parecer Técnico nº 94/2020, por meio do qual o instituto fez algumas recomendações, como a exclusão das calçadas posteriores do projeto e a atenção para os elementos dispostos sobre o solo nas laterais dos blocos, dada sua capacidade de obstruir o trânsito de pedestres e configurar privatização do espaço.
Em seguida, o Parecer Técnico nº 135/2020 analisou os principais itens do projeto com impacto sobre o espaço físico: a) ocupação além da marquise de cobertura e delimitação das áreas por separadores físicos, b) os cercamentos, c) a construção de marquises nas extremidades e entre blocos, d) a exclusão das calçadas adjacentes à ocupação posterior, e) a preocupação com a incomodidade sonora; e) a arrecadação e destinação dos recursos da outorga e do remanejamento das redes; f) o uso das áreas públicas vinculado à atividade licenciada, g) a vinculação da concessão ao tratamento uniforme do bloco comercial.
Uma vez que os quesitos mais relevantes foram atendidos pelo governo local, o Iphan aprovou a minuta do projeto de lei complementar.
Ainda segundo o Iphan, a missão de monitoramento da Unesco, ocorrida em 2012 por decisão do Comitê do Patrimônio Mundial, concluiu que a situação das lojas é irreversível, uma vez que se trata de ocupação de longa data, e sua regularização seria relevante par evitar a perda de áreas verdes. Concluiu, ainda, que a proposta de regularização não tem impacto importante sobre os atributos do patrimônio histórico. A missão, por fim, recomendou proibir a invasão das zonas verdes das superquadras e exigir que os prédios sejam devolvidos às condições originais em todos os casos que ultrapassem ou não atendam as disposições da Lei nº 766/2008.
Para concluir, segundo o Iphan, a proposição atual traz poucas diferenças em relação à Lei Complementar nº 766/2008, ainda vigente, no que se refere ao impacto sobre o espaço físico e, em decorrência, sobre o patrimônio tombado.
3 – Análise da proposição
3.1 – Parâmetros de ocupação
O PLC em análise, de acordo com o parágrafo único do art. 1°, admite a ocupação das áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias situadas no Comércio Local Sul do SHCS. Esta ocupação se dará por meio de concessão de uso onerosa e com a finalidade urbanística.
Para a ocupação das áreas públicas, o PLC elenca ao longo de seu art. 2° os parâmetros a serem seguidos pelos proprietários nas fachadas posteriores dos blocos, nos entre blocos e nas laterais leste e oeste, bem como nas contíguas aos lotes de nº 35 – Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV.
Importante ressaltar que, dentre as inovações da proposição, prevê-se uma única tipologia de ocupação permitida para as edificações nas áreas contíguas às fachadas posteriores, ao passo que a LC 766/2008 prevê três tipologias. Essa alteração deve ser analisada em conjunto com a permissão de adesão individual ao processo de regularização, sem mais depender de decisão conjunta do bloco. Nesse sentido, o fato de haver apenas uma tipologia possibilitaria a construção gradual de uniformidade arquitetônica do bloco à medida que os comerciantes se adequarem às exigências.
Em grande medida, observamos que os parâmetros de ocupação dispostos na LC 766/2008 são mantidos no PLC 88/2021. De forma geral, consideramos meritórias as propostas, nos termos já apreciados pelo Iphan e pelo Conplan, na medida em que buscam adequações que viabilizem a regularização da situação consolidada, com danos ao patrimônio tombado os mais atenuados possíveis.
3.2 – Elementos visuais, sonoros e áreas verdes
A LC 766/2008 permite a fixação de elementos como toldos, painéis e quadros nas paredes e no teto das extremidades de blocos, a fim de configurar ambiente de transição público-privado, e veda expressamente a instalação de telões, caixas acústicas e outros equipamentos capazes de produzir barulho, os quais podem ser instalados somente em ambientes fechados.
O PLC 88/2021, por sua vez, permite a fixação de elementos como painéis e quadros (foi retirada a menção a toldos) nas paredes e no teto das extremidades de blocos, também a fim de configurar ambiente de transição público-privado, sendo vedado qualquer tipo de publicidade nos painéis fixados no teto.
Além disso, o projeto determina, em seu art. 22, que os limites sonoros nas áreas públicas concedidas devem seguir o disposto em legislação específica, no caso a Lei Distrital nº 4.092, de 2008. Além disso, o mesmo artigo veda a colocação de dispositivos para tratamento acústico em desconformidade com o disposto no projeto de lei complementar. Depreende-se do artigo, embora não haja menção explícita, que eventuais elementos de controle sonoro podem ser instalados tão somente nas unidades imobiliárias e nas áreas em que se permitem edificações (fachada posterior), na medida em que não há qualquer previsão que legitime a fixação de elementos com essa finalidade nos entre blocos e nas extremidades leste e oeste.
O PLC 88/2021 inova, ainda, ao vedar, em todas as ocupações, qualquer tipo de publicidade, tanto nos toldos permitidos nos entre blocos, extremidades leste e oeste e nos RUVs quanto nos elementos decorativos constantes do Anexo IV. A LC vigente silencia sobre essa questão. Observa-se, nos casos concretos, ampla utilização desses elementos como peças de publicidade. A vedação alinha-se a outras diretrizes do PLC que tentam restaurar a unidade e a qualidade arquitetônica dos blocos comerciais, além de minimizar a poluição visual.
No que tange à supressão de indivíduos arbóreos no âmbito das concessões onerosas, o PLC excepciona exclusivamente nos casos de edificações em áreas públicas previstas na alínea a, do inciso I, do art. 2º (edificação nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores), de modo a ser observado o que dispõe a legislação específica, que estabelece as regras, critérios e procedimentos para a concessão de autorização de supressão de vegetação no Distrito Federal.
Nesta mesma monta, é vedada a impermeabilização do solo nas faixas verdes e arborizadas, entre a calçada posterior do comércio local e a superquadra, de maneira a serem preservadas as espécies arbustivas e arbóreas do local.
3.3 – Calçadas e acessibilidade
O PLC mantém a vedação, constante na LC, a qualquer tipo de ocupação na calçada frontal às unidades, garantindo a livre circulação de pedestres, mas inclui permissão de utilização de faixa de 1m ao longo da soleira da loja para implantação de soluções técnicas de acessibilidade e grelhas de ventilação do subsolo.
Tanto a LC vigente quanto o PLC dispõem sobre a garantia de mobilidade e acessibilidade, com previsão de rotas acessíveis, integrando edificações, equipamentos de infraestrutura, serviços e espaços públicos. No entanto, não consta no PLC a delegação de responsabilidade aos proprietários e ocupantes dos imóveis para execução e manutenção de tal aparato, conforme previsto na LC 766/2008.
Sobre o tema, argumentou a SEDUH, em audiência pública, que a destinação de recursos provenientes das concessões de uso aos fundos financeiros especificados no art. 16 possibilitará o financiamento de obras de recuperação e melhoramento de infraestruturas das quadras comerciais.
Além disso, em relação ao tratamento dos pisos nas extremidades leste e oeste, além das projeções das marquises, não há orientações sobre a possibilidade de impermeabilização dessas áreas ou sobre a necessidade de desconstituição de instalações já efetuadas. Entendemos que é relevante aprofundar os estudos sobre essa modalidade de ocupação e incluir diretrizes mais objetivas no futuro regulamento.
Ademais, da proposição emerge a obrigação de manutenção de calçadas e ciclovias desobstruídas, mesmo em horário de funcionamento dos comércios locais.
4 – Concessão de uso onerosa
4.1 – Procedimentos prévios à concessão
Constam no Capítulo II da proposição alguns comandos a serem observados tanto pelo Poder Executivo quanto pelos proprietários das unidades imobiliárias. Um dos principais objetivos é fixar prazos para que os comerciantes regularizem ocupações existentes, sob pena de sanção. No capítulo, encontram-se poucas disposições referentes ao procedimento a ser seguido para requerimento inicial de concessão de uso ou regularização das ocupações de bens público já existentes.
O art. 8º determina ao Poder Executivo a criação de um cronograma para o remanejamento das redes de infraestrutura, com base em um levantamento e respectivo cadastro de interferências de redes projetadas ou implantadas, com identificação das áreas passíveis de concessão de área pública.
Por meio dos art. 9º e 10º, ficam estabelecidos os termos finais para que os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa ao estabelecido no art. 2°, inciso I, ou que ocupem área pública não concedida pelo poder público, regularizem sua situação junto à Administração. Tais dispositivos são necessários para que o Poder Público possa aplicar sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal quando expirados os prazos concedidos, em razão do princípio da legalidade.
Considera-se razoável o prazo de 180 dias para que o proprietário realize a demolição de edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada, recuperada e gramada. Também o prazo de 90 dias para início do processo de regularização da ocupação irregular mostra-se satisfatório. Conforme mencionado anteriormente, esses prazos foram dilatados quando da apreciação do PLC no âmbito do CONPLAN.
Uma relevante inovação da proposição quanto aos prazos refere-se à supressão de marco temporal limite para a conclusão das adequações dos estabelecimentos comerciais aos parâmetros de ocupação. Originalmente, a LC n° 766/2008 previa tal limitação, nos termos do art. 24:
Art. 24. O prazo para a adequação dos estabelecimentos que já ocupam área pública ao disposto na presente Lei Complementar é de 12 (doze)meses, não podendo ser prorrogado.
O dispositivo foi alterado por sete vezes com vistas à ampliação do prazo. Com as alterações promovidas pela LC n° 95/2016, o texto vigente possui redação similar à do PLC e estabelece prazo para protocolizar o pedido de regulamentação, e não mais para a conclusão das adequações.
Segundo a SEDUH, a consequência direta do prazo de conclusão é o embargo de diversos processos de regularização que descumpriram os sucessivos prazos impostos. Embora o objetivo dos marcos temporais seja conferir maior imperatividade à lei, o que é meritório, observamos, a exemplo de diversas outras leis urbanísticas encaminhadas a esta Câmara Legislativa, sua baixa efetividade.
Em sequência, não antevendo o tempo necessário para conclusão de procedimento relativo à concessão de uso, o art. 12 prevê a emissão do Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa enquanto não ocorrer a assinatura do Contrato de Concessão de Uso Onerosa. Tal autorização parece relacionar-se aos novos requerimentos de concessão de uso e aos pedidos de regularização da ocupação, visto que, de acordo com o art. 28, os contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados nos termos da LC 766/2008 são válidos nos termos em que foram firmados.
O art. 29, já nas Disposições Finais, versa igualmente sobre procedimentos prévios à formalização da concessão e traz importante esclarecimento sobre os processos que se encontram em análise. Embora se preveja o aproveitamento de atos praticados, a análise dos requerimentos deverá observar os requisitos e parâmetros estabelecidos pela proposição, e não pela LC 766/2008.
No entanto, ainda é necessário que o Poder Executivo regulamente a concessão de uso de bens públicos localizados no Comércio Local Sul, visto que a proposição lança apenas parâmetros mínimos para os procedimentos a serem adotados pela Administração.
4.2 – Preço público
No capítulo III, que trata do preço público cobrado pela concessão de uso de bens públicos, foram introduzidas: nova fórmula para o preço público a ser cobrado; um novo preço público, cobrado pelo remanejamento de redes de infraestrutura; assim como uma nova destinação dos recursos.
Atualmente, o valor do preço público cobrado pela concessão de uso onerosa considera como variáveis o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU, e o tempo da concessão de uso.
De acordo com o art. 15 e incisos I e II do PLC, a partir da vigência da nova lei, o preço terá como referência o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o imóvel, expresso em campo próprio da guia de IPTU, e a metragem da área pública em superfície.
O uso da superfície, e não da área construída, no cálculo do preço público, à primeira vista, não parece justo, uma vez que a Administração estaria tratando situações desiguais como iguais, no que diz ao proveito que o concessionário estaria obtendo da sua concessão de uso. No entanto, é possível ser entendido com um estímulo para que comerciantes deem um melhor aproveitamento ao solo urbano. Tratando-se das áreas públicas em que o PLC permite edificação (subsolo, térreo e sobreloja), uma menor arrecadação de preço público seria compensada com a ampliação da atividade no local e a geração de emprego e renda. Ademais, a cobrança por superfície contempla a ocupação nos entre blocos e nas extremidades, onde não se permite edificar
Uma das novidades do PLC é a criação de preço público como contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura, conforme preceitua o art. 17.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, regulamentar procedimentos para levantamento e respectivo cadastro de interferências de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas com as áreas passíveis de concessão de área pública. O custo total da infraestrutura remanejada nas áreas de comércio constitui a base de cálculo do valor da contrapartida pelo remanejamento.
Quanto à destinação dos preços públicos cobrados, eles agora passam a ser direcionados, além do fundo de natureza contábil de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, também ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, o que nos parece conveniente. O direcionamento da receita obtida permite identificar e monitorar a aplicação dos valores arrecadados, que não poderão ser aplicados para outros fins que não os especificados na lei.
4.3 – Informações sobre a concessão
Como se observa, o PLC 88, de 2021, inova ao estabelecer que todas as modalidades de ocupação de áreas públicas no Comércio Local Sul sejam firmadas por meio de contrato de concessão de uso onerosa, ajustado entre a administração pública e os proprietários das unidades imobiliárias.
Por outro lado, a Lei Complementar n° 766, de 2008, admite que a outorga dos entre blocos e das extremidades leste e oeste sejam firmadas mediante termo de autorização de uso não-onerosa, nos casos de ocupação do térreo com mobiliário removível.
A este respeito leciona Hely Lopes Meirelles[2]:
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. (...) Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos.
No mesmo sentido, o art. 13 da LC n° 766, de 2008, estabelece que as concessões de uso a título oneroso são firmadas por meio de termo administrativo entre o Poder Público e os proprietários ou procuradores das unidades imobiliárias. Com o advento do PLC n° 88, de 2021, pretende-se que todas as concessões sejam objeto de contrato, sem exceção.
Tanto no projeto, quanto na lei complementar em vigor, é disposto que o prazo de vigência dos contratos será de quinze anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências da Lei. A inovação que emerge com PLC é permitir que o concessionário solicite o cancelamento da concessão a qualquer tempo, desde que comprove a desocupação e a reconstituição da área pública concedida.
Outrossim, o PLC (art. 12, §1°) e a lei complementar vigente (art. 15, §1°) possibilitam a alienação das unidades imobiliárias, na medida em que os adquirentes ficam sub-rogados em direitos e obrigações previstos para o contrato de concessão já celebrado para a unidade imobiliária. Ambos os instrumentos preveem a emissão de Termo de Autorização Precária de Uso Onerosa, que vigerá até que se concluam os procedimentos para a assinatura do novo Contrato de Concessão de Uso Onerosa específico para o novo proprietário.
Importante também ressaltar que o PLC pretende validar todos os contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos da LC n° 766, de 2008, o que traz certo grau de segurança jurídica aos proprietários que já regularizaram e/ou edificaram na vigência desta lei complementar. Além disso, cabe destacar que a lei vigente estabelece, em seus anexos, três modelos arquitetônicos distintos para os blocos comerciais, frente a apenas um único modelo disposto no PLC. No entanto, insta enfatizar que o regulamento da LC n° 766, de 2008, o Decreto n° 37.951, de 2017, já admite apenas um dos três modelos arquitetônicos previstos (Anexo III), que é muito semelhante ao apresentado no Anexo II do PLC em tela.
Ademais, observamos que o instrumento do contrato, no âmbito da concessão estabelecida pelo PLC n° 88, de 2021, é o meio adequado aos fins pretendidos pelo projeto. Ao regularizar o uso de espaços públicos do Comércio Local Sul, o Poder Público retoma a administração dessas áreas de forma a exigir que os proprietários das unidades imobiliárias se adequem aos padrões urbanísticos dispostos na lei, bem como realiza o recolhimento do preço público pela utilização destas áreas. Com a celebração do contrato por parte dos proprietários e da administração pública, tornam-se claros os direitos, as obrigações e as penalidades a que estão sujeitas ambas as partes.
4.4 – Obrigações dos concessionários
A LC n° 766, de 2008, prevê que as obrigações sobre preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada, bem como a recuperação de quaisquer danos causados sejam objetos de cláusulas contratuais que especifiquem as responsabilidades dos concessionários. No mesmo sentido, essas obrigações foram inseridas no texto do PLC.
Além disso, ambas as normas dispõem a respeito da obrigatoriedade de os concessionários comprovarem o cumprimento de todas as obrigações previstas na lei, no regulamento e nos respectivos contratos de concessão. A inovação do PLC decorre desta comprovação ocorrer sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Poder Público, de forma a não restringir a órgãos específicos, como faz a LC n° 766, de 2008, que dispõe que apenas os agentes da Administração Regional de Brasília e do órgão de fiscalização de atividades urbanas poderão solicitar tais comprovações.
4.5 – Condições para a concessão
No bojo dos elementos dos contratos administrativos de concessão, é patente a previsão sobre a destinação específica das atividades exercidas por parte dos concessionários. Por conseguinte, o art. 3° do PLC prevê que as concessões onerosas das áreas públicas são restritas à continuidade das atividades do estabelecimento em funcionamento na unidade imobiliária vinculada ao contrato, nos termos definidos na respectiva licença de funcionamento da atividade.
Desta perspectiva, o entendimento é de que a licença de funcionamento da unidade imobiliária é o instrumento que definirá as atividades permitidas na respectiva área pública concedida e objeto de contrato.
Outra inovação que emerge do art. 5° do PLC diz respeito a admissão de que as ocupações das áreas públicas sejam concedidas a proprietários de outras unidades imobiliárias, desde que seja apresentada uma Declaração de Anuência entre as partes. Não existe essa previsão na LC nº 766/2008.
Este tipo de concessão é restrito às unidades imobiliárias do mesmo bloco comercial, no caso da modalidade de ocupação prevista no art. 2°, inciso I, alínea b, e inciso III, ou seja, ocupações com jardins, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, sem edificação, e nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos.
Em seu parágrafo único, o art. 5° do PLC prevê que a Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou respectivos procuradores, das duas unidades imobiliárias participantes da concessão.
5 – Infrações e Penalidades
Hodiernamente, com a LC n° 766, de 2008, nos casos em que a área pública for ocupada de maneira diversa ao estabelecido na referida lei complementar, será cobrado, a título de penalidade, valor correspondente ao dobro do valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, que é calculado conforme a equação utilizada para determinar o preço público.
De maneira diversa, o PLC dispõe, em seu art. 9°, sobre a aplicação da penalidade de demolição das edificações das fachadas posteriores das unidades imobiliárias que estejam em desconformidade com o disposto no art. 2°, inciso I, alínea a. Devem os proprietários, ou seus procuradores, arcarem com o ônus deste procedimento e reconstituírem a área pública desocupada, recuperada e gramada em até cento e oitenta dias após a vigência do PLC, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
No capítulo VI, o PLC estabelece infrações quando não respeitados os parâmetros de ocupação das áreas públicas determinados no art. 2°. Gradua as infrações, para efeitos de multa, em leves, graves e gravíssimas, excetuando à legislação específica as infrações relacionadas aos limites sonoros.
6 – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
De todo o exposto, constata-se o esforço do Poder Executivo para ordenar e minimizar os impactos negativos decorrentes da ocupação de áreas públicas contíguas ao comércio local da Asa Sul. Ao longo dos anos, a expansão das unidades imobiliárias, por meio dos “puxadinhos”, ocorreu de modo individual e à revelia de condicionantes urbanísticos e edilícios, o que contribuiu com a precarização e desconfiguração dos blocos.
A LC nº 766/2008 é um importante marco legal, pelo qual se estabelecem critérios e procedimentos objetivos para a legalização e adequação das ocupações, especialmente quanto à qualificação das fachadas e da paisagem e à garantia da acessibilidade. Contudo, passados mais de dez anos de sua vigência, os casos concretos confirmam as dificuldades de implementação, adesão e fiscalização de seus procedimentos.
O PLC nº 88/2021 em muito se assemelha à LC vigente. Seu texto manteve grande parte dos parâmetros de ocupação das áreas públicas, como o limite de 6m para o avanço além das fachadas posteriores, voltadas para as superquadras. O projeto inova ao prever novos condicionantes, como a previsão de área técnica nas lajes de cobertura; proibição de utilizar separadores removíveis ao nível do solo; permissão restrita de atividades nas extremidades leste e oeste (ramo alimentício); vedação da veiculação de publicidades em toldos e elementos decorativos em área pública; entre outros.
Quanto aos procedimentos administrativos, a proposição inova ao impor a cobrança de preço público pelo remanejamento das redes de infraestrutura, necessário em caso de edificação em subsolo na faixa de 6m junto às fachadas posteriores. O pagamento de preço público permite que a Administração assuma a execução das obras, o que representa grande avanço em relação à atual LC, uma vez constatada que a delegação aos proprietários embarga o andamento da regularização. Destacamos, ainda, a possibilidade de adesão individual ao processo de regularização, não mais dependendo de decisão conjunta do bloco comercial.
Em geral, a proposição mostra-se oportuna, conveniente, necessária e relevante. Observa-se a simplificação de alguns procedimentos, visando a evitar entraves à regularização. Em contrapartida, registramos o grande desafio, especialmente dos órgãos de fiscalização, de garantir a efetividade da nova norma ora proposta. O PLC pretende equacionar interesses particulares e públicos, desenvolvimento econômico e ordenamento urbano, bem como preservar o Conjunto Urbanístico de Brasília, na qualidade de patrimônio tombado.
Em alguns pontos, os novos parâmetros de ocupação são mais rigorosos. Sua concretização poderá implicar a desconstituição parcial de alguns estabelecimentos comerciais. Contudo, não se deve perder de vista o fato de que diversas expansões jamais se balizaram em qualquer regramento então vigente e ocuparam áreas sabidamente públicas, evidenciando uma total despreocupação em relação a possíveis sanções.
Nesse sentido, o PLC é meritório na medida em que busca resgatar áreas ocupadas indevidamente – principalmente nos entre blocos e nas extremidades leste e oeste – e devolvê-las ao uso comunitário. Além disso, seus parâmetros buscam reverter o aspecto de degradação dos blocos comerciais ao impor critérios que visem à reconstituição da uniformidade arquitetônica das edificações. Contudo, reiteramos a necessidade de participação ativa e constante do Poder Público, com ações de monitoramento e fiscalização, a fim de que o PLC alcance os objetivos almejados.
Algumas emendas foram apresentadas pelos pares:
- As emendas 1 e 2 foram retiradas pelos autores, sendo desconsideradas em nossa análise;
- A emenda 3, de autoria dos Deputados Delmasso e Rafael Prudente, propõe incluir a permissão de ocupação com coberturas, toldos e vedações retráteis nas extremidades laterais das quadras, sob a marquise original;
- A emenda 4, de autoria dos Delmasso e Rafael Prudente, propõe a supressão do dispositivo que veda a delimitação das ocupações por separadores físicos no nível do solo, removíveis ou não;
- A emenda 5, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, propõe a anistia das multas aplicadas em decorrência do uso e a ocupação do solo do Comércio Local Sul, tratadas na proposta;
- A emenda 6, de autoria do Deputado Rafael Prudente, adiciona previsão do limite de 6 metros nas áreas públicas contíguas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos, nos pavimentos térreos dos imóveis.
- A emenda 7, de autoria do Deputado Rafael Prudente, modifica a alínea b do inciso III, do art. 2° ao exemplificar os mobiliários permitidos como "mesas, cadeiras, toldos horizontais retráteis ou mobiliários de remoção diária";
- A emenda 8, de autoria do Deputado Rafael Prudente, suprime os artigos 16 e 18 do Projeto de Lei Complementar, que tratam do destino dos recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e das contra partidas pelo remanejamento de redes de infraestrutura.
- As emendas 9 e 10, de autoria dos Deputados Rafael Prudente e Delmasso, respectivamente, suprimem o artigo 30 do Projeto de Lei Complementar em comento, que trata da remissão dos créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação da Lei.
Além das emendas mencionadas, esta relatora também apresentou algumas emendas levando-se em conta a Audiência Pública realizada dia 22 de fevereiro do corrente ano nesta Casa de Leis; além de algumas reuniões técnicas realizadas com os interessados e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), ora justificadas uma a uma em seu protocolo.
Importante salientar que apesar de meritório, o tombamento histórico e patrimonial do centro de Brasília engessa o desenvolvimento e o crescimento da economia local; uma vez que não se adapta ao momento e às realidades das demandas atuais.
O presente projeto é extremamente importante para que nossos empresários possam trabalhar e dar as melhores condições para os consumidores; além de colocar Brasília na competição entre grandes cidades do mundo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, acatando as emendas 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16; e das subemendas 17 e 18; rejeitando as emendas 8, 9 e 10. Observamos que as emendas 1 e 2 foram retiradas pelos autores.
Sala das Comissões, de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Decreto nº 10.923/1987, Lei nº 1.071/1996 e INT/ IPDF 01/1997. Conforme Exposição de Motivos constante do Projeto de Lei Complementar nº 50/2007.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1997. (apud: Sarah F. Martins. Melhores práticas para celebração de uso privativo de bens públicos. [Disponível em: https://coutodebarrosemartins.com/melhores-praticas-para-celebracao-de-uso-privativo-de-bens-publicos/. Acesso: 27 out 2021.]
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